Áudio aula | 08 - Dos Crimes Sexuais Contra Vulneráveis – Parte 1 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Dos Crimes Sexuais Contra Vulneráveis - Parte I

Olá, olá, ouvinte! Tudo bem? E aí, turma? Vamos lá, né? Dando as boas-vindas a você, caríssimo estudante, e tendo a certeza de que você está completamente concentrado em nosso estudo. Então, peço, gentilmente, para que você redobre sua atenção, pois agora estudaremos um dos crimes mais importantes do ordenamento jurídico e que também despenca em concurso, tá, galera? A partir de agora, iniciaremos o estudo do crime de estupro de vulnerável. Assim, façamos juntos a leitura do referido artigo 217-A do Código Penal. Vamos lá!

Estupro de Vulnerável. Artigo 217-A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Pena. Reclusão de 8 a 15 anos.

§1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§3º. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, pena, reclusão de 10 a 20 anos.

§4º. Se da conduta resulta morte, pena, reclusão de 12 a 30 anos.

§5º. As penas previstas no caput e nos parágrafos 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

Bom, finalizada aí nossa audição e leitura acerca do tipo penal, passaremos então ao desmembramento da figura típica. Pois bem, a objetividade jurídica do artigo 217-A do Código Penal é a dignidade sexual do vulnerável. Mas professor, quem são considerados vulneráveis? Muito bem, preste atenção então no que vou lhe narrar, caríssimo. Vulneráveis são os menores de 14 anos, quem por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato e quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Esses são os vulneráveis.

Então, com esse conceito de quem são os vulneráveis, você já consegue fazer questões de concursos. Confia em mim? Vamos fazer uma questão juntos então, vamos lá. Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é certo ou errado. São considerados vulneráveis para fins sexuais apenas menores de 14 anos conforme expressamente dispõe o Código Penal brasileiro. Essa está fácil, olha lá. O que você me diz disso aí? Está certa ou está errada a questão?

Pessoal, a resolução é de que podemos perceber que não é somente o menor de 14 anos que será considerado vulnerável. Logo, o gabarito é de que a questão está errada. Bom, turma, o caput do artigo 217-A do Código Penal incrimina a conduta do agente que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com o menor de 14 anos. Vamos relembrar o conceito de conjunção carnal e outro ato libidinoso? Vamos lá. A conjunção carnal é o coito vaginal, ou seja, a introdução do pênis na vagina da vítima em caso de estupro praticado por homem contra mulher. Outro ato libidinoso é qualquer outro ato diverso da conjunção carnal, como, por exemplo, sexo oral, sexo anal, carícias nas partes íntimas e por aí vai.

Professor, fala aí nosso aluno. Poderia nos dar um exemplo? Com certeza, agora. É para isso que estamos aqui, né? Suponha que Austin, de forma inexplicável, inicie a prática de conjunção carnal com sua filha, El Paso. Mas professor, a filha? Foi isso mesmo que o senhor disse? Sim, meus amigos. Eu sei que o exemplo é chocante, né? E não apenas chocante, como também de ocorrência corriqueira em nosso território.

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