Direito Penal EmÁudio: Crimes Sexuais contra Vulneráveis - Parte II
Olá turma amiga. Tudo certo? Vamos lá, então? Bora continuar a falar sobre os crimes sexuais contra vulneráveis? Bom gente, de outra banda, ainda são consideradas vulneráveis aquelas pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não têm o necessário discernimento para a prática do ato. Ou que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência.
Passemos, então, à análise da primeira figura. Vamos lá:
A) quem, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. O que é isso aí? Bom, nesse caso, turma, não se pune a relação sexual pelo simples fato de ter sido praticada com alguém nessa condição. Dessa forma, é imprescindível no caso concreto apurar se a vítima possuía ou não o discernimento da situação quando da prática do ato.
Professor, poderia me dar um exemplo? Com certeza, faz o seguinte, acompanhe a leitura do que nos ensina o professor André Stefan: "Entendemos razoável, ainda, levar em conta, no caso concreto, se o autor do fato abusou, de qualquer modo, da condição mental do deficiente para obter a satisfação de sua lascívia. Por exemplo, se simulou uma brincadeira aparentemente inocente e iludindo a vítima que, por sua reduzida capacidade cognitiva, não se deu conta do caráter lúbrico do ato, ao qual foi induzida."
Certo gente, Agora que já analisamos a primeira hipótese, passemos para a averiguação da segunda. Pois bem, a segunda hipótese é aquela que:
B) quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Nesse caso, imaginemos a situação de uma vítima que, embora não padeça de nenhuma redução de capacidade cognitiva como a anterior, embriaga-se até a inconsciência e fica completamente inerte, é submetida ao ato sexual, sem que possa resistir. Ainda podemos citar a pessoa que é induzida a um estado de inconsciência total com o uso de entorpecentes por alguém que tem o propósito de manter com ela relação sexual sem o seu consentimento.
Dessa forma, podemos extrair a seguinte conclusão: o crime de estupro de vulnerável é um crime comum quanto ao sujeito ativo e crime próprio quanto ao sujeito passivo. Você também precisa saber que o crime de estupro de vulnerável só é punido a título de dolo, isto é, não há que se falar em estupro culposo.
Agora vamos conferir mais uma questão acerca do crime de estupro de vulnerável. Acompanhe comigo: Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos crimes contra a dignidade sexual, julgue os seguintes ... Ler mais