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Direito Penal EmÁudio: Corrupção de Menores

E aí, tá tudo certo com vocês, muito bem rumo à aprovação, né? Olha, seja bem-vindo, dando seguimento ao nosso estudo, né? Caros amigos, passaremos então à análise do artigo 218 do CP, que trata do crime de corrupção de menores. Façamos o seguinte, a leitura do dispositivo legal. Agora ouve aí:

Corrupção de menores. Artigo 218 - "Induzir alguém menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena: reclusão de dois a cinco anos."

Certo, vamos lá, agora que já tivemos o primeiro contato com a figura criminosa, saiba de plano que o artigo 218 do Código Penal visa proteger a dignidade sexual do vulnerável menor de catorze anos. Ainda desse modo, podemos verificar que, quanto ao sujeito ativo, trata-se de crime comum. Porém, no que diz respeito ao nosso sujeito passivo, o crime é próprio, tendo em vista que o crime somente pode ser praticado contra o menor de catorze anos.

A conduta perpetrada pelo agente se verifica quando o criminoso induz, "alicia", persuade menor de catorze anos a satisfazer a lascívia de outrem. Professor, nessa figura criminosa, aí atuam pelo menos três pessoas, ou eu estou enganado? 

Não meu amigo, você não está enganado. Nesse caso, há uma relação tríade entre os envolvidos. Vou explicar a vocês: Existe um sujeito ativo que atua como mediador, a vítima que é menor de catorze anos, e o terceiro, que é o destinatário da atividade criminosa.

Outro ponto que você precisa prestar muita atenção diz respeito à punibilidade do agente que media o ato sexual e a punição do destinatário da mediação. Nesse caso, turma, trago-lhes a lição do professor André St... Ler mais

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