Áudio aula | 12 - Favorecimento Da Prostituição De Menores – Parte 1 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Favorecimento da Prostituição de Menores - Parte I

Fala, minha turma querida, tudo bom? E aí, sejam bem-vindos, meus amigos! A partir desse momento, vamos para a análise de mais um crime disposto no título dos crimes contra a dignidade sexual. Então, reforçando, como sempre, nossa leitura afiada da letra da lei, façamos juntos, então, uma leitura do artigo 218-B do Código Penal. Ouve só:

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

Artigo 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.

§ 1º. Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º. Incorre nas mesmas penas: 

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º. Na hipótese do inciso II  do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Bom, agora que já lemos com bastante atenção e ouvimos muito bem o artigo 218-B do Código Penal, faremos apontamentos de quais são os seus desdobramentos jurídicos. Turma, primeiramente, quero lhe fazer uma pergunta, tá? A partir da leitura do dispositivo legal, você já conseguiu identificar qual é o bem jurídico tutelado pelo artigo 218-B do Código Penal?

Ah, professor, seria a dignidade sexual de vulnerável que é submetido, induzido ou atraído à prostituição. É isso, professor? Exatamente, mandou bem, doutor e doutora, acertaram em cheio. E quanto ao sujeito ativo, você conseguiu vislumbrar alguma conclusão a partir da leitura?

Bom, aí, professor, através da leitura, me parece que estamos diante de um crime comum quanto ao sujeito ativo e um crime próprio quanto ao sujeito passivo. Estou certo? Corretíssimo novamente. Vejo que você está afiado quanto às classificações que revestem a figura criminosa. É isso aí.

Nesse caso, turma, qualquer pessoa pode praticar o crime do artigo 218-B. Entretanto, por outro lado, só poderá ser sujeito passivo, vítima do crime, a pessoa menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, seja homem ou mulher. Beleza?

Agora, quanto à idade da vítima, você deve ficar atento ao fato de que o agente criminoso deve ter conhecimento da respectiva idade, sob pena de responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico penal.

Quanto ao enfermo ou doente mental, a conduta do agente criminoso deve se dirigir única e tão somente ao sentido de explorá-lo sexualmente, sem que com ele seja aplicada qualquer conduta libidinosa. Entendeu Vamos lá. Acompanhe comigo mais um exemplo do professor Rogério Greco. Ouça bem.

"Dessa forma, incorreria na mencionada figura típica o agente que explorasse sexualmente a vítima para que tirasse fotos eróticas, trabalhasse em casas de striptease ou mesmo de disque-sexo, simulando para o cliente atos sexuais através do telefone, etc."

Show de bola. Passemos então para a análise das condutas dispostas no tipo penal. Gente, ao nos depararmos com a redação do artigo 218-B, podemos listar a presença de seis verbos nucleares, quais sejam, submeter, quer dizer, subjulgar a vítima, induzir, incutir a ideia, entendeu? Atrair a vítima à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la ou impedir ou dificultar, criar embaraços, que alguém a abandone.

Quanto ao momento consumativo, faremos outro desmembramento da figura típica, tendo em vista que os verbos nucleares que aparecem no artigo 218-B possuem momentos consumativos distintos. Para os verbos submeter, induzir e atrair, quanto a esses verbos nucleares, a consumação do crime se dará efetivamente quando iniciada a atividade do comércio sexual, isto é, com as atividades características da prostituição. Quando a vítima, por exemplo, coloca seu corpo à venda, mesmo que ainda não... Ler mais

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