Áudio aula | 14 - Favorecimento Da Prostituição De Menores – Parte 3 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Favorecimento da Prostituição de Menores - Parte III

Olá, pessoal, tudo bem? Tudo certo, né? Então, vamos continuar a falar sobre o crime de favorecimento da prostituição de menores, tá bom, turma?

O crime também é de mera conduta, isto é, basta que o agente incorra em quaisquer dos verbos para que se dê a consumação, entendeu? Não se esqueça que o crime de mera conduta é aquele em que o tipo penal prevê apenas condutas, nada dispondo acerca do resultado, bastando assim que o agente incorra em qualquer dos verbos nucleares postos na nossa tabela anterior, para que o crime esteja automaticamente consumado, tá bom?

Você também deve saber que o crime do artigo 218-C do Código Penal é um tipo penal subsidiário ou soldado de reserva, nas palavras de Nelson Hungria. Professor, poderia aí nos exemplificar sobre isso? Claro, vamos lá. É para isso que estamos aqui, né, compartilhando esse momento especial. Vamos analisar os artigos 240, 241 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vem comigo, ouça só.

Artigo 240 - "Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente";

Artigo 241 - "Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente";

Artigo 241-A - "Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente".

Então, pessoal, perceba que as condutas previstas pelos artigos 240 a 241-A do ECA são muito semelhantes com as do artigo 218-C do Código Penal, né? Entretanto, o sujeito passivo dos crimes do ECA só podem ser crianças ou adolescentes, conforme o artigo 2º do ECA.

Assim, caso ocorra a divulgação de uma cena de sexo, a primeira providência que devemos tomar é saber se a vítima é criança ou adolescente. Está legal? Caso se trate de menor, estaremos diante dos crimes do artigo 240 a 241-A do ECA. Por outro lado, ocorrida a conduta e ao verificarmos o sujeito passivo e não se tratar de criança ou adolescente, estaremos diante do artigo 218-C, o soldado reserva. Muito bem. Com todo o exposto até aqui, vamos testar nossos conhecimentos. Vamos lá. Julgue os itens a seguir relativos a delitos de natureza sexual.

Questão número 1- Praticar, em local público, ato libidinoso contra alguém e sem o seu consentimento caracteriza contravenção penal tipificada como importunação ofensiva ao pudor. E aí, gente? A afirmativa disso aí está certa ou errada? O que você fala? Bom, a resolução é de que a afirmativa está incorreta. Está errada. Pois... Ler mais

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