Áudio aula | 15 - Do Lenocínio E Do Tráfico De Pessoa Para Fim De Prostituição Ou Outra Forma De Exploração Sexual – Parte 1 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa Para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual - Parte I

Fala aí, fala aí, tudo bem? E aí, pessoal, rumo à aprovação, hein? Salve, salve, então, meus amigos, e a partir desse momento, vamos adentrar ao Capítulo 5 do Título VI do Código Penal e estudaremos as principais figuras típicas que o compõem, ok? Desse modo, não percamos tempo e vamos direto ao que interessa, né?

Vamos lá, então. Dando início ao estudo do nosso primeiro crime, o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual. Vamos direto para a redação do artigo 228 do Código Penal. Vamos ouvir.

Artigo 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§1º-  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 2º-   Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude. Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º- Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Muito bem, turma, o tipo penal em análise, assim como os demais já estudados ao longo da nossa aula, visa tutelar a dignidade sexual. Trata-se também de crime comum, razão pela qual pode ter como sujeito ativo e passivo qualquer pessoa. Porém, fique atento ao fato de que, caso a vítima seja menor de 18 anos, tá, turma, ou for portadora de enfermidade ou deficiência mental ou incapaz de discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, sem condições de oferecer resistência, a conduta será o crime do artigo 218-B do Código Penal, favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. Estamos entendidos?

Muito bem, as condutas nucleares são cinco. Marca aí: Induzir, quer dizer, inspirar, instigar. Atrair, aliciar, né, alguém à prostituição, mercância sexual ou outra forma de exploração sexual. Facilitá-la, quer dizer, afastar dificuldades. Impedir, opor-se, né? Ou dificultar, que é criar obstáculos, que alguém a abandone. O favorecimento pode ocorrer tanto de forma comissiva como omissiva. A forma omissiva ocorre na hipótese em que o agente, revestido do dever jurídico de impedir que a vítima ingresse na prostituição, nada faz, aderindo subjetivamente à conduta.

O elemento subjetivo é o dolo. O momento consumativo varia de acordo com o verbo nuclear realizado pelo agente. Vou te explicar. Para os verbos induzir, atrair e facilitar, o crime estará consumado no momento em que a vítima passar a se dedicar à prostituição ou outra forma de exploração sexual, colocando-se de forma constante à disposição dos clientes, ainda que não tenha efetivamente realizado nenhum programa. Já para os verbos impedir ou dificultar o abandono da exploração sexual, o crime estará consumado no momento em que a vítima delibera por deixar a atividade e é impedida. Fique atento, pois aqui o crime será permanente.

O §1º traz a figura qualificada d... Ler mais

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