Direito Penal em Áudio: Lenocínio e Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual - Parte II
Olá! Olá, tudo certo? Tudo bem? Meu ouvinte, vamos lá. Turma, vamos continuar a falar sobre os crimes de lenocínio e tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual. Acompanhe o artigo 232-A do Código Penal dispõe sobre a referida figura criminosa.
Artigo 232-A: promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 1º- Na mesma pena, incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
§ 2º - a pena é aumentada de um sexto a um terço se: inciso I: o crime é cometido com violência ou, inciso II: a vítima é submetida à condição desumana ou degradante.
§ 3º - a pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
Opa, vamos lá. Ref... Ler mais