Direito Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Crimes Contra a Dignidade Sexual - Parte II
Fala gente! Estamos de volta! E aí, tudo certo, né? Bom, a seguir, meus amigos, segue então a segunda parte do resumão que eu preparei com tudo o que vimos de mais importante nesta aula. Tá bom. Sem mais delongas, vamos nessa. Primeiramente, acompanhe comigo a leitura do dispositivo do artigo 216-A, que trata do assédio sexual.
Assédio sexual: Artigo 216-A: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: Detenção de um a dois anos. §2º: A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de dezoito anos.
Muito bem, assim como todos os crimes estudados até o momento turma, o valor protegido pela norma penal, ou seja, a objetividade jurídica bem juridicamente tutelado, é a liberdade sexual do indivíduo e sua autodeterminação. Então, dessa forma, estamos diante de um crime pluriofensivo.
E o que seria um crime pluriofensivo professor? Gente, crime pluri-ofensivo é aquele que tutela mais de um bem jurídico em sua definição legal, sendo o caso, por exemplo, do assédio sexual, em que o artigo 216-A protege a dignidade sexual do indivíduo e a liberdade de exercício do trabalho.
Oh, não quero que você confunda o verbo "constranger" empregado no artigo 213 do CP, que trata de estupro, em que se utiliza de violência ou grave ameaça. Tá bom? Com o "constranger" do artigo 216-A, que trata do assédio sexual, em que é feita uma proposta indecorosa. Percebe aí? Agora, acompanhe comigo a leitura do dispositivo do artigo 216-B, que trata do registro não autoriz... Ler mais