Direito Administrativo EmÁudio: Hipóteses de Extinção - Parte II
Fala meu jovem, bem-vindo de volta. Finalizei o EmÁudio passado falando que a extinção determinada por ato unilateral da administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 139 da Nova Lei de Licitações e Contratos algumas consequências, lembra disso? Certo. Bora aprender quais são essas consequências então, ouça só:
I: assunção imediata do objeto do contrato no Estado e local em que se encontrar, por ato próprio da administração;
II: ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade. Quer dizer, essa é uma das hipóteses de ocupação temporária. Está uma das cláusulas exorbitantes. Seguindo,
III: execução da garantia contratual para:
a) ressarcimento da administração pública por prejuízos decorrentes da não execução;
b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível;
c) pagamento das multas devidas à administração pública;
d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível.
Jovem, a alínea d, essa que você acabou de ouvir, se refere à cláusula de retomada - step in, prevista no artigo 102, que autoriza a administração a exigir a garantia e determinar que ela seja feita na modalidade seguro garantia, além de prever a obrigação de a seguradora assumir a execução e concluir o objeto do contrato em caso de inadimplemento pelo contratado. Vamos continuar a ouvir.
IV: retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à administração pública e das multas aplicadas.
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