Áudio aula | 12 - Hipóteses de Extinção – Parte 3 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Hipóteses de Extinção - Parte III

Olá, voltei. Jovem, te falei no EmÁudio passado que apesar da verticalidade da relação jurídica entre administração e particular, este último também tem direito à extinção contratual em algumas hipóteses, lembra? Notadamente porque, nessas hipóteses, ele não tem culpa pelo ocorrido, e isso gerou algumas dúvidas em você. Certo? Mas calma não precisa se desesperar. Tá? Vou te explicar agora.

O contratada terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: supressão por parte da administração de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido no artigo 125 da Nova Lei de Licitações e Contratos, ou seja, 25% ou 50%, conforme o caso. Suspensão de execução do contrato por ordem escrita da administração por prazo superior a três meses, repetidas suspensões que totalizem 90 dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, imobilizações e outras previstas. Outra hipótese: atraso superior a dois meses contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.

Essa é a exceção do contrato não cumprido, exception non adimpleti contractus, uma das cláusulas exorbitantes. Vamos em frente. Continua, aí, outra hipótese: não liberação pela administração nos prazos contratuais, diária, local ou objeto para execução de obras, serviços ou fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto, inclusive devido ao atraso ou descumprimento das obrigações atribuídas pelo contrato à administração relacionadas à desapropriação, à desocupação de áreas públicas ou ao licenciamento ambiental.

Agora, repare que todas essas situações são fatos da administração conforme a teoria da imprevisão, isto é, são atos e omissões do poder público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retardam, agravam ou impedem a sua execução. Ouve só; o contratado, por exemplo, não tem culpa alguma se a administração decidiu suspender o contrato por prazo superior a três meses. Poxa, é complicado para uma empresa, sobretudo uma micro ou pequena empresa, aguentar mais de três meses sem essa receita que parecia garantida e sem a certeza de que a execução do contrato será reiniciada. 

Imagine uma pequena construtora que contratou funcionários para trabalhar numa obra que já está suspensa há dois meses. Nesse momento, ela recebe a oportunidade de realizar um outro empreendimento particular, que ela faz agora? Realoca os seus recursos para o novo empreendimento e esquece a execução do contrato ... Ler mais

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