Direito Administrativo EmÁudio: Teoria da Imprevisão
Bom dia, boa tarde, boa noite. Independente do horário, você já sabe né? O importante é que você está aqui fazendo companhia comigo. É sempre um prazer ter a sua presença. Bora, para mais conhecimento? Então foco, som na caixa e vamos juntos.
Gente, tá na hora da teoria da imprevisão. Vamos saber direitinho o que que é isso? Jovem, a teoria da imprevisão se aplica quando, no curso do contrato, ocorrerem eventos excepcionais e imprevisíveis, que provocam desequilíbrio da equação econômico-financeira do ajuste. Bom, a teoria também se aplica para fatos previsíveis, porém de consequências incalculáveis, não provocadas pela vontade das partes.
Quando esses eventos levam à inexecução contratual, a parte inadimplente fica isenta de responsabilidade por conta da aplicação da teoria da imprevisão, entendeu? O fundamento da teoria é o princípio da cláusula rebus sic stantibus que no bom português quer dizer, enquanto as coisas estão assim, considerado implícito em todos os contratos de prestações sucessivas, segundo o qual o contrato deve ser cumprido, desde que presentes as mesmas condições existentes, quando o ajuste foi firmado.
Mudadas profundamente essas condições, rompe se o equilíbrio contratual, ensejando, por conseguinte, a alteração, quer dizer, a revisão do contrato, quando for possível restabelecer a sua equação econômico-financeira e inicial ou, caso contrário, a rescisão do ajuste.
A teoria da imprevisão não se aplica na ocorrência de simples elevações de preços em propo... Ler mais