Áudio aula | 21 - Controle das Contratações – Parte 2 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Controle das Contratações - Parte II

E aí, jovem, voltei dando continuidade aos nossos estudos sobre o controle das contratações. Agora, falaremos da fiscalização de controle, vem aqui vamos lá.

Bom, na fiscalização de controle, serão adotados procedimentos objetivos e imparciais. Os relatórios elaborados deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle, de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados.

Um auditor de um Tribunal de Contas não pode se deixar levar pela emoção. Não pode ser passional. Ele deve se ater às evidências e às normas de auditoria. Afinal, trata-se de um relatório técnico, e não de um relatório político-opinativo.

Também deverá ser viabilizada a oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento, que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados, a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições.

Finalmente, na fiscalização de controle, também será observada a definição de objetivos nos regimes de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, atendidos os requisitos técnicos legais, orçamentários e financeiros, de acordo com as finalidades da contratação, devendo ainda ser verificada a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado, considerada, inclusive, a dimensão geográfica.

Gente, os Tribunais de Contas têm competência para fiscalizar procedimentos de licitação e também para expedir medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões. Dessa forma, se existirem indícios de irregularidades que, com o perigo da demora, ou seja, periculum im mora, possam causar danos ao erário, o Tribunal de Contas competente pode suspender cautelarmente o processo licitatório.

Jovem, isso é excelente, mas o que acontecia e ainda acontece com certa frequência é que ao suspender um processo, ele entra na fila de demandas da Corte de Contas e é instruído e julgado de acordo com sua conveniência e normas internas. Assim, o Tribunal de Contas poderia demorar... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Administrativo - Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC - PARTE 6 - 21 - Controle das Contratações – Parte 2: SAIBA MAIS