Áudio aula | 22 - Crimes em Licitações e Contratos Administrativos | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Crimes em Licitações e Contratos Administrativos

Bem vindo de volta jovem. Chegamos no último tópico deste módulo. Ufa, não é mesmo? Bom, muito assunto, né? Mas fique tranquilo, porque qualquer coisa volte um pouco os áudios e escute com calma, com mais calma. Tá bom? Agora gente falaremos dos crimes em licitações e contratos administrativos. Aumenta o som aí vai valer muito a pena.

Além das sanções administrativas, a Lei 8.666 de 1993 também previa sanções de natureza penal. Sabia? Digo, previa porque os artigos 89 a 108 dessa lei que se referiam a crimes e penas e ao processo e procedimento judicial foram revogados na data de publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos, que por meio do seu artigo 178, acrescentou ao Código Penal diversos crimes em licitações e contratos administrativos disciplinados no novo capítulo 2B dos crimes em Licitações e Contratos Administrativos, que abrange os artigos 337-E, 337-P, portanto, meu amigo, minha amiga, vale dizer, antigamente os crimes em licitações e contratos administrativos estavam definidos na Lei de Licitações, agora, esses crimes estão previstos no próprio Código Penal. Cuidado com pegadinha aqui, hein?

Além disso, foram feitas as seguintes alterações. Acompanhe comigo. Todas as penas foram agravadas, seja alterando o tipo de pena de detenção para reclusão seja aumentando a pena máxima, exceto a pena do crime de violação de sigilo em licitação que permanece a mesma do artigo 94 da Lei 8.666 de 1993. A pena de reclusão agora é regra, na sistemática anterior era a de detenção. As redações dos artigos, isto é, os tipos penais sofreram algumas modificações. Foi acrescentado o crime de omissão grave de dado ou de informação por projetista. Tudo bem até aqui, jovem, posso continuar? Então vamos lá, gente.

A partir de agora vou te apresentar os crimes em licitações e contratos administrativos. Beleza? Ah, não esqueça que essas não são meras sanções administrativas, mas sim, verdadeiros crimes contra a administração pública, cujas sanções não são aplicadas pela administração, mas sim pelo Poder Judiciário. Vamos lá, você ouve aí artigo por artigo, tá bom? Tenha o Código Penal em mãos, vai te ajudar muito. Então vamos ouvir todos juntos.

Contratação direta ilegal
Artigo 337-E - admitir, possibilitar ou dar causa a contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. Pena: Reclusão de quatro a oito anos e multa.

Frustração do caráter competitivo de licitação
Artigo 313-F - Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação o caráter competitivo do processo licitatório. Pena: reclusão de quatro anos a oito anos e multa.

Patrocínio de contratação indevida
Artigo 313-G - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, dando causa à instauração de licitação ou a celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário. Pena: Reclusão de seis meses a três anos e multa.

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo
Artigo 313-H - Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual em favor do contratado durante a execução dos contratos celebrados com a Administração pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou ainda pagar fatura com... Ler mais

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