Áudio aula | 21 - Art. 861 - Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas | Código Processual Civil | EmÁudio Concursos

Subseção VII
Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas


Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e ... Ler mais

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