Áudio aula | 24 – Arts. 867 a 869 - Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel | Código Processual Civil | EmÁudio Concursos

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Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel


Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

Art. 868. Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

§ 1º A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua ave... Ler mais

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