Áudio aula | 02 - Furto de Uso | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Furto de Uso


Oi turma amiga, tudo certo né.

Como prometido, continuaremos os estudos do furto de uso, vamos lá ouvintes.

Há entre nós uma figura muito curiosa, que envolve o crime de furto e é tratada na maioria das vezes como fato atípico, estou falando do famoso furto de uso.

Gente, o furto de uso consiste na subtração de coisa alheia apenas para usá-la momentaneamente, devolvendo-a logo em seguida ao real proprietário, não estando presente na conduta o animus furandi, o fato é atípico desde que o furto de uso acumule as seguintes três características, confira comigo:

- A coisa não seja consumível;

- A sua restituição seja imediata e integral à vítima; 

- Desde o início, a intenção do agente seja de uso momentâneo da coisa subtraída.

Bom, para ficar mais claro, vamos prestar atenção neste exemplo, lá vem nosso querido Austin, vamos contar com ele aí.

Então, imagine que Austin está no supermercado e, ao sair do estabelecimento em direção ao estacionamento, vê uma Ferrari estacionada no pátio, com o desejo incontrolável de dar uma volta no automóvel, resolve para tanto, furtá-la do estacionamento para dar uma volta na quadra do supermercado, realizado o sonho, Austin retorna ao estabelecimento e estaciona a Ferrari no mesmo local em que anteriormente se encontrava.

Agora preste atenção meu caro e minha cara estudante.

Nesse caso, em que pese haver subtração de coisa alheia móvel, não houve o animus furandi e muito menos a intenção de apoderamento da res, portanto estamos diante de um fato atípico materialmente, pois está ausente o elemento subjetivo do tipo penal, por outro lado, não podemos considerar o fato como atípico caso Austin subtraia a Ferrari e, com a intenção de realizar seu sonho, acaba esvaziando o tanque do automóvel enquanto transita com a coisa, dando por exemplo, um prejuízo de 600 reais ao proprietário, aí, nesse caso, estará caracterizado o crime de furto.

Agora oh, é necessário que falemos acerca da consumação e da tentativa do crime de furto, para isso 4 correntes tentam explicar o momento consumativo do artigo 155 do Código Penal, quais sejam:

- Teoria da contrectatio, que se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa tá, dispensa-se o deslocamento;

- Teoria da amotio ou apprehensio, que ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em um brevíssimo espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica;

- Teoria da ablatio, que ocorre com o deslocamento da coisa de um lugar para o outro; e

- Teoria da illatio, que a coisa deve ser levada ao local desejado pelo ladrão, para ser mantida a salvo.

E agora meu amigo, minha amiga, qual das teorias você acha que o ordenamento jurídico brasileiro adotou?

Responde aí.

Bom, depois que você ouviu aí as várias teorias e acompanhou a leitura desta tabela, se você pensou na teoria da amotio, meus parabéns, isso mesmo, você acertou!

Então, para que fique mais claro a adoção da teoria da amotio, é dispensável a posse mansa e pacífica da res. Assim, ainda que o age... Ler mais

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