Áudio aula | 03 - Aumento da Pena de Furto | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Aumento da Pena de Furto.


E aí, tudo bem ouvinte?

Bom, já vimos as situações que configuram o furto, agora vamos conferir as causas de aumento da pena do furto.

Bom turma, o parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal traz uma causa de aumento de pena quando o furto for praticado durante o repouso noturno, tá lembrado né?

Mas professor, o que pode ser considerado repouso noturno?

Vamos conferir isso caríssimos.

O conceito de repouso noturno é classificado a partir dos costumes da localidade onde ocorreu o furto.

Imagine aí um furto ocorrido às 21h em uma fazenda no interior do estado do Rio Grande do Sul, ao nos depararmos com essa situação, é necessário que analisemos o costume do local e, não havendo dúvida acerca do repouso noturno ocorrido nessa localidade às 21h, é possível aplicarmos a causa de aumento de pena.

Agora, em sentido diametralmente oposto, imagine o mesmo furto ocorrido às 21h no centro de São Paulo, capital, pelos costumes do local, resta completamente inviável aplicarmos essa causa de aumento de pena a este furto.

Certo professor entendi, mas outra dúvida aqui, é necessário que a residência esteja habitada no momento do fato?

Ótima pergunta meu amigo e minha amiga, percebo oh que você está atento, atenta à nossa aula. Que bom!

Para a maioria dos doutrinadores do direito penal e também para o STF e STJ, a incidência da majorante dispensa que a casa esteja habitada ou com moradores repousando, foi nesse sentido que o STJ decidiu no habeas corpus 162.305, Distrito Federal, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Bom, outro ponto importante é que a causa de aumento do furto praticado mediante repouso noturno já foi matéria na qual os tribunais superiores se debruçaram para debater a sua incidência ou não no tocante ao furto qualificado, em outras palavras, resta-nos saber se no furto qualificado poderá ser aplicada a causa do furto noturno.

O STJ, no habeas corpus 306.450, São Paulo, 6ª turma, relatoria da ministra Maria Tereza de Assis Moura, decidiu ser possível a aplicação da causa de aumento de pena do furto noturno para o furto qualificado.

Exemplificando meu amigo, minha amiga, se for praticado um furto com rompimento de obstáculo à subtração da coisa durante o repouso noturno, é amplamente pacífico a aplicação da causa de aumento do parágrafo 1º com o furto qualificado do parágrafo 4º do Código Penal.

Já o parágrafo 2º nos traz a figura do furto privilegiado, aqui a aplicação da causa de diminuição de pena segue à risca dois critérios.

O agente deve ser primário e que a coisa furtiva seja de pequeno valor.

A coisa de pequeno valor é aquela que não supera o valor de um salário mínimo, tá bom?

Não devemos confundir pequeno valor com o prejuízo insignificante, tá beleza?

O pequeno valor, que é requisito do furto privilegiado, conforme leciona a doutrina e a pacífica orientação dos tribunais superiores, pequeno valor é o bem que gira em torno do valor de um salário mínimo vigente à época do fato.

O prejuízo insignificante, que é apto a tornar o fato a... Ler mais

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