Áudio aula | 05 - Inovações da Lei Anticrime | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Inovações da Lei Anticrime


E aí gente!

Mais uma vez trataremos agora das inovações trazidas pela Lei Anticrime, tudo bem aí né?

Vamos lá, vamos seguir firme.

Bom, nesse momento vamos tratar do parágrafo 4ºA, do artigo 155 do Código Penal, trata-se de uma inovação trazida pela Lei Anticrime, dessa forma, não tenho nenhuma dúvida de que esse ponto será objeto de indagação no seu próximo concurso.

Muito bem, vamos lá.

A inovação da Lei Anticrime veio para coibir o avassalador crescimento de furtos a caixas eletrônicos em instituições bancárias tá, para tanto, as organizações criminosas, na grande maioria dos casos, utilizavam-se de explosivos para danificar caixas eletrônicos e apoderarem-se do dinheiro que estava em seu interior, dessa forma, o legislador resolveu apenas o crime com uma pena de 4 a 10 anos e multa.

Ainda para aumentar o rigor punitivo acerca da figura, a Lei Anticrime também fez inserir a hipótese do artigo 155, parágrafo 4ºA do Código Penal, ao rol dos crimes hediondos, alterando a Lei 8.072, de 1990.

E, caminhando para o final do estudo do crime de furto, o parágrafo 5º do artigo 155 do Código Penal qualifica o furto quando ele for de veículo automotor que seja transportado para outro estado da federação ou outro país.

Aí nesse caso pessoal, se o agente conseguir subtrair o automóvel, porém, foi detido antes de adentrar em outro estado da federação ou país, responderá por furto simples e não por tentativa de furto qualificado do parágrafo 5º, tendo em vista que não poderemos cogitar tentativa de algo que já se consumou, subtração.

O que eu quero que você redobre sua atenção meu caro estudante, é que o parágrafo 5º menciona outro estado da federação ou país, então a partir dessas informações, será que você já conseguiu perceber onde está o nosso ponto-chave?

E aí?

Ah, professor, ainda está um pouco confuso.

Tá bom, perceba meu amigo, minha amiga, que o tipo penal não faz menção ao Distrito Federal, na grande maioria dos casos, somos induzidos a pensar que o DF está incluso na expressão Estado da Federação, porém, o DF é considerado um ente "sui generis", e desse modo, ao incluirmos o DF no parágrafo 5º, sem que ele esteja expressamente previsto, estaremos incorrendo em analogia em "malam partem", que é completamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Mas professor, se o DF não pode ser apto a qualificar o furto do parágrafo 5º, indiretamente estamos autorizando o Distrito Federal a ser local de desova de automóveis, é isso, tá correto?

É meus amigos, isso que você acabou de me dizer é exatamente o que foi ventilado perante os tribunais superiores, entretanto, prevaleceu no âmbito das Cortes que essa seria uma hipótese de analogia em "in malam partem". Essa informação consta do habeas corpus 154.051/DF de Relatoria da ministra Maria Tereza de Assis Moura, julgado em 4 de dezembro de 2012.

Agora entretanto, ouça a opinião do professor Rogério Sanches Cunha a respeito do tema:

"Ousamos discordar, entendemos que o Distrito Federal está implícito, deve-se interpretar o dispositivo de acordo com o sentido pretendido pelo legislador, sendo certo que não foi a sua prete... Ler mais

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