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Direito Penal EmÁudio: Do Roubo


Seja muito bem-vindo ao nosso segundo capítulo, na aula de crimes contra o patrimônio.

Gente, a partir desse capítulo, estudaremos a figura do roubo e da extorsão, que são dois crimes que possuem muita incidência em concurso, tá legal?

Muito bem, antes de adentrarmos no conteúdo propriamente dito, é necessário verificarmos que em ambos os casos, tanto no roubo como na extorsão, há um ponto comum em que a subtração é precedida do emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Oh, além desse primeiro ponto, é importante destacarmos algumas diferenças entre o roubo e a extorsão e dessa forma, o professor André Stefan pode nos auxiliar com seus ensinamentos, vamos conferir:

"Em nosso sentir podem ser assinalados as seguintes diferenças:

Letra A) Quanto à ação nuclear, no roubo há subtração, na extorsão constrangimento.

Letra B) Quanto aos meios executórios, no roubo a lei prevê o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa e de recurso que reduz a vítima à incapacidade de resistência (violência imprópria), na extorsão, violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Letra C) Quanto à imprescindibilidade do comportamento da vítima, no roubo (diversamente da extorsão) a atitude da vítima não é "conditio sine qua non" para o êxito do desfalque patrimonial."

Muito bem gente, agora que já introduzimos duas ideias essenciais acerca do roubo e da extorsão, podemos agora avançar em nosso estudo, vamos conferir o que nos diz o artigo 157 do Código Penal, presta atenção!

Artigo 157: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.

Parágrafo 1º: Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Parágrafo 2º: A pena aumenta-se de 1 terço até metade;

Inciso II: Se há o concurso de duas ou mais pessoas;

Inciso III: Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

Inciso IV: Se a sub... Ler mais

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