Áudio aula | 07 - Do Roubo Impróprio | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Roubo Impróprio


Olá turma, tudo certo né?

E aí, animado para o estudo do roubo impróprio?

Certeza que sim, então vamos nessa!

Bom gente, no parágrafo 1º do artigo 157 do Código Penal, estamos diante do roubo impróprio, como é que é isso aí?

Pessoal, aqui o agente criminoso, após subtrair a coisa, constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem.

Na verdade turma, estamos diante de um crime de furto inicialmente e que após o emprego de meios executórios passará a ser um crime de roubo, quero que você se atente para os seguintes fatos:

1º) Para que haja configuração do roubo impróprio, é necessário prévio o apoderamento da coisa, desse modo, se o agente criminoso apoderar-se do bem visado e for surpreendido pela vítima e contra esta empregar violência ou grave ameaça, não estaremos diante do roubo impróprio, mas sim de furto tentado em concurso com o crime contra a pessoa.

2º) Em sentido oposto ao do Caput, do artigo 157 do Código Penal, o roubo impróprio não pode ser praticado através de violência imprópria, em outras palavras, o roubo impróprio só ocorre com o emprego de violência ou grave ameaça.

Gente, guardem bem essas duas informações, tá legal?

Bom, o elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, consistente na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, através de violência ou grave ameaça de coisa móvel alheia, o momento consumativo diverge no que diz respeito ao roubo próprio e ao roubo impróprio. Confira!

No caso do roubo próprio, se consuma com a subtração da coisa (teoria da amotio), com respaldo pela súmula 582 do STJ, que informa que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo, e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou devigiada. Em outras palavras, não é necessário que após o roubo o agente criminoso tenha a posse tranquila do objeto roubado.

No caso do roubo impróprio, se consuma com o emprego de violência ou grave ameaça. Para a maioria da doutrina, o roubo impróprio não admite tentativa, portanto é unissubsistente, ou o agente emprega a violência e o roubo impróprio está consumado, ou não emprega e restará desse modo apenas o crime de furto.

Muito bem, agora chegou o momento de testarmos nosso conhecimento.

Vamos lá, preste atenção nesta questão!

Em cada item seguinte é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de exclusão da culpabilidade, concurso de agentes, prescrição e crime contra o patrimônio, vamos ouvir:

Severino, maior e capaz, subtraiu mediante o emprego de arma de fogo, elevada quantia de dinheiro de uma senhora, quando ela saía de uma agência bancária, um policial que presenciou o ocorrido deu voz de prisão a Severino, que, embora tenha tentado fugir, foi preso pelo policial após breve perseguição. Nessa situação, Severino responderá por tentativa de roubo, pois não teve a posse mansa e pacífica do valor roubado.

E aí gente, o que que você pensa sobre isso, tá certo ou tá errado?

Tempinho para você pensar.

E aí?

Bom, a resolução é elementar né.

Perceba meus amigos, a situação-problema que nos é apres... Ler mais

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