Áudio aula | 08 - Da Majorante do Roubo | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Da Majorante do Roubo


Olá gente amiga, tudo bem?

Muito bem turma.

Oh, bem-vindos mais uma vez para mais um EmÁudio sobre o crime contra o patrimônio.

Superado mais um inciso do artigo 157 no módulo anterior né, passemos para o de número 4, que trata acerca da subtração de veículo automotor.

Aqui gente, assim como no crime de furto, o legislador optou por punir com maior severidade a subtração de veículos e seu transporte para outros estados da federação, aplica-se aqui turma, todos os comentários que já analisamos quando da figura do furto.

Oh, outra majorante prevista para o crime de roubo é a restrição da liberdade da vítima.

Como é que é isso aí.

Aqui meu caro, minha cara estudante, para garantir a consumação do crime ou o sucesso da fuga, o criminoso ou os criminosos mantém a vítima em seu poder por um breve período de tempo, você deve se atentar ao fato de que, caso a restrição perdure por um lapso de tempo considerável, não há que se falar na incidência dessa majorante, e sim do crime de roubo simples ou circunstanciado em concurso com o crime sequestro ou cárcere privado.

Vamos imaginar né.

Imagine o seguinte exemplo: Se Alston mantém suas vítimas confinadas e amarradas em um quarto da residência que foi objeto do assalto, restringindo a liberdade por espaço de tempo suficiente para a subtração de bens objetos do roubo, incide o aumento previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso V do Código Penal.

Para falarmos da próxima causa de aumento, é necessário que lembremos acerca das considerações feitas quando estudamos o crime de furto. Pois bem, o inciso VI do artigo 157 do Código Penal é uma inovação da lei anticrime, sabia?

Aqui, haverá um aumento de pena de um terço até a metade, caso o roubo seja de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

A diferenciação desta hipótese com a do furto do artigo 155, parágrafo 4ºA do Código Penal, é que aqui estamos diante de uma majorante, e no furto trata-se de uma qualificadora, bem como os meios executórios são diversos.

Bom gente, outra inovação legislativa trazida pela lei anticrime, lei número 13.654, foi a reinserção da majorante do emprego de arma branca.

Peraí, peraí, professor, reinserção, como assim?

Já houve um fato muito curioso com o delito de roubo no período dos últimos 2 anos, se você verificar, o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 encontra-se atualmente revogado, o inciso I previa o aumento de pena caso o crime de roubo fosse praticado com o emprego de arma, desse modo, enquadrava-se nesse conceito toda e qualquer arma de fogo e também as armas brancas, porém o inciso foi revogado e passou a viger a majorante do roubo apenas com o emprego de arma de fogo.

Assim gente, todos aqueles que praticaram o crime de roubo com o emprego de qualquer arma de que não fosse de fogo, uma faca ou facão, por exemplo, foram beneficiados pela retroatividade da lei benéfica, ocasião em que os roubos majorados anteriores tornaram-se roubos simples. Entendeu?

Tudo isso acarretou um problema gigantesco no ordenamento jurídico, então no momento em que o legislador percebeu o erro terrível que havia cometido, resolveu inserir novamente, só que agora de forma separada né, o emprego de arma branca. Porém, agora es... Ler mais

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