Direito Penal EmÁudio: Da Extorsão
E aí, tudo bem, tudo certo com você?
Energia renovada, não é mesmo?
É um prazer estar na sua presença, tá bom?
A partir de agora, vamos analisar o crime de extorsão previsto no artigo 158 do Código Penal e, como você já sabe, caminhemos para a leitura do texto legal, vamos ouvir:
Artigo 158: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
Parágrafo 1º: Se o crime é cometido por 2 ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Parágrafo 2º: Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no parágrafo 3º do artigo anterior.
Parágrafo 3º: Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa, se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no artigo 159, parágrafos 2º e 3º, respectivamente.
Vamos lá né minha turma querida.
Bom, agora que acabamos de fazer nossa leitura e ouvimos direitinho, vamos estudar pormenorizadamente tudo o que compõe a respectiva figura típica, tá ok?
Como o bem juridicamente tutelado do crime em análise, temos inicialmente a proteção do patrimônio da vítima e, de forma secundária, a inviolabilidade da vítima.
Trata-se de um crime comum, tanto na figura do sujeito ativo como do sujeito passivo, porém, fique atento ao fato de que a vítima é tanto aquela que sofre a violência ou grave ameaça, quanto a titular do bem violado, que pode ser a mesma pessoa ou pessoas diversas.
A conduta nuclear do tipo penal é constranger, significa coagir alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, tendo como meio executório a violência ou grave ameaça.
É importante também não confundirmos o crime de roubo com o crime de extorsão, tá legal?
Aqui, o agente emprega violência ou grave ameaça para que a vítima futuramente lhe proporcione indevida vantagem, sendo assim, imprescindível a participação da vítima constrangida.
Já no crime de roubo, o verbo nuclear já difere, pois a conduta do artigo 157 é subtrair, e para tanto, não há participação da vítima na conduta do agente criminoso.
Resumindo gente, vamos lá.
Vou lhes dar um exemplo do crime de roubo e extorsão no mesmo contexto fático, para que você perceba isso.
Imagine aí que Austin, e... Ler mais