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Direito Penal EmÁudio: Da Extorsão Mediante Sequestro


E aí pessoal!

Seja bem-vindo novamente.

Bom, dando seguimento ao nosso estudo, vamos direto para o que interessa, né?

Assim está redigido o artigo 159 do Código Penal. Escuta só:

Extorsão Mediante Sequestro

Artigo 159: Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Pena: reclusão de 8 a 15 anos.

Parágrafo 1º: Se o sequestro dura mais de 24 horas, se o sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Pena: reclusão de 12 a 20 anos.

Parágrafo 2º: Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave. Pena: reclusão de 16 a 24 anos.

Parágrafo 3º: Se resulta a morte. Pena: reclusão de 24 a 30 anos.

Parágrafo 4º: Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 a 2 terços.

Bacana, depois de ouvirmos bem isso aí né, feita toda essa leitura, vamos direto ao ponto do crime de extorsão mediante sequestro.

O crime em tela turma, visa proteger o patrimônio e a liberdade de locomoção da vítima, bem como a sua integridade física.

O crime é comum quanto ao sujeito ativo, podendo ser praticado por qualquer pessoa, no que diz respeito ao sujeito passivo, será vítima tanto a pessoa que teve sua liberdade restringida, quanto o terceiro que sofre a lesão patrimonial para o pagamento do resgate.

O verbo nuclear do tipo penal é sequestrar, que abrange o cárcere privado, assim, a liberdade de ir e vir da vítima pode ser restringida por qualquer meio, visto que não há um específico no tipo penal, podendo ser a violência, grave ameaça, e tantos outros, desde que tenha como finalidade a obtenção de qualquer vantagem como condição ou preço do resgate.

Embora a previsão do tipo penal diga qualquer vantagem, a doutrina penalista entende que essa deve ser econômica, tendo em vista estarmos diante de um crime patrimonial. Entretanto, para a primeira fase do seu concurso, fique com a letra da lei, beleza?

Porém meu amigo, minha amiga, se a vantagem for devida, haverá o crime de exercício arbitrário das próprias razões e concurso formal com o crime de sequestro.

O crime só pode ser praticado de forma dolosa, consistente na vontade do agente em privar a vítima de sua liberdade, juntamente com a finalidade de obter ilícita vantagem em troca da liberdade da vítima, elemento subjetivo específico.

Agora, quero que você se atente para uma situação curiosa, mas que ocorre com frequência nos dias atuais. Se um animal for capturado e sua liberação for condicionada ao pagamento de preço, o crime não será o do artigo 159 do Código Penal, mas sim o de extorsão do artigo 158.

O crime do artigo 159 do Código Penal, de forma idêntica ao do artigo 158, é formal, tendo em vista que a sua consumação restará configurada com o sequestro, independentemente do recebimento ou não do preço estipulado para o resgate.

Ah, outra informação valiosa que você deve ter em mente é a de que o crime de extorsão mediante sequestro é um crime permanente, razão pela qual admite-se a prisão em flagrante a qualquer tempo em que esteja ocorrendo a privação de liberdade, também nos casos de crime permanente, lembre-se da súmula 711 do STF. Ouça só:

"A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

E agora, vamos para as qualificadoras meu amigo?

Vamos nessa, avante!

Bom, a primeira qualificadora diz respeito ao período e a idade da pessoa vítima do sequestro. Para tanto, o Código Penal, no artigo 159, parágrafo 1º, diz que, se o sequestro durar mais de 24 horas, se o sequestrado for menor de 18 anos ou maior de 60, ou também, caso cometido por quadrilha ou bando, a pena para o crime será de reclusão de 12 a 20 anos.

O ponto para o qual precisamos nos atentar turma, e que já estudamos em aulas passadas né, diz respeito ao fato do seques... Ler mais

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