Áudio aula | 13 - Da Apropriação Indébita | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Da Apropriação Indébita


Salve, salve meu amigo, tudo bem?

Bom, dando início a mais um capítulo da nossa aula de crimes contra o patrimônio, a partir desse momento, vamos tratar do crime de apropriação indébita do artigo 168 do Código Penal, tá bom?

Muito bem, conforme mencionei a você no início do nosso estudo, seguiremos a ordem do Código Penal em consonância com aqueles delitos mais cobrados em provas, beleza?

Desse modo, passaremos do capítulo 2 para o capítulo 5 na ordem do Código Penal.

Então vamos à leitura do texto seco da lei, vamos ouvir:

Apropriação indébita, artigo 168: Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Aumento de pena, parágrafo 1º: A pena é aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa;

Inciso I: Em depósito necessário;

Inciso II: Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

Inciso III: Em razão de ofício, emprego ou profissão.

Legal, feita a leitura então e ouvimos tudo bem direitinho, vamos direto ao que interessa.

O bem protegido pela norma é a propriedade, também o crime é comum no tocante ao sujeito ativo e já sei que você está careca de saber, mas a repetição é o segredo, tá bom, de que nesse caso, o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, porém, você deve ficar atento a uma exceção, se o crime for praticado por funcionário público, não estaremos diante do crime do artigo 168 do CP e sim da figura do peculato, que é um crime praticado por funcionário público contra a administração.

Por outro lado gente, o sujeito passivo será aquele atingido em seu patrimônio pela indevida apropriação, que poderá ser pessoa física ou jurídica.

A conduta nuclear do tipo penal é apropriar-se, tomar para si, de coisa alheia móvel, de que tenha posse ou detenção, passando a agir arbitrariamente, como se dono fosse.

Com o fim de dar ainda mais conteúdo jurídico à sua preparação, trago a vocês o conceito de posse estabelecido pelo Código Civil em seus artigos 1.196 e 1.198, vamos ouvir:

Artigo 1.196: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Artigo 1.198: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e ... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Penal - Crimes contra o Patrimônio - 13 - Da Apropriação Indébita: SAIBA MAIS