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Direito Penal EmÁudio: Do Estelionato


Olá, olá, seja bem-vindo meu amigo, minha amiga!

E aí doutores, preparados para mais um capítulo de estudo aqui na nossa aula de Crimes contra o Patrimônio?

Então, vamos lá!

A partir de agora gente, vamos estudar o tão famoso crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. Vamos ouvir:

Estelionato

Artigo 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa de 500 mil réis a 10 contos de réis.

Parágrafo 1º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no artigo 155, parágrafo 2º.

Parágrafo 2º: Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

Inciso I: Vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

Inciso II: Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

Inciso III: Defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

Inciso IV: Defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

Inciso V: Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

Inciso VI: Emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Parágrafo 3º: A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso ou vulnerável

Parágrafo 4º: A pena aumenta-se de 1 terço ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Parágrafo 5º: Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

Inciso I: A Administração Pública, direta ou indireta;

Inciso II: Criança ou adolescente;

Inciso III: Pessoa com deficiência mental; ou

Inciso IV: Maior de 70 anos de idade ou incapaz.

Muito bem, bastante coisa né gente?

Bom, indo direto ao ponto que nos interessa, tá?

A objetividade jurídica do crime de estelionato é a proteção do patrimônio da pessoa enganada, nesse caso pessoal, o crime também é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa e também não requer condição especial do sujeito passivo.

Para a configuração do crime de estelionato é necessária uma condição especial, tal que a vítima tenha sido iludida, pois do contrário, poderá haver em tese o crime de abuso de incapazes do artigo 173 do Código Penal.

Bem, dentro das elementares do crime, figuras postas no caput, é necessária a existência de fraude, vantagem ilícita e prejuízo alheio.

Muito bem, a partir desse quadro, vamos aos verbos nucleares, vamos lá.

Eu peço a gentileza de vocês criarem um quadro aí imaginativo, vamos lá.

A fraude é utilizada pelo criminoso para induzir ou manter a vítima em erro.

Induzir é quando o agente cria uma falsa percepção da realidade.

Manter é quando o agente aproveita-se do engano espontâneo da vítima.

Ainda para a execução do crime de estelionato, meio executório, o agente pode se valer de artifíci... Ler mais

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