Direito Penal EmÁudio: Do Estelionato
Olá, olá, seja bem-vindo meu amigo, minha amiga!
E aí doutores, preparados para mais um capítulo de estudo aqui na nossa aula de Crimes contra o Patrimônio?
Então, vamos lá!
A partir de agora gente, vamos estudar o tão famoso crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal. Vamos ouvir:
Estelionato
Artigo 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa de 500 mil réis a 10 contos de réis.
Parágrafo 1º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no artigo 155, parágrafo 2º.
Parágrafo 2º: Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
Inciso I: Vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
Inciso II: Vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
Inciso III: Defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
Inciso IV: Defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
Inciso V: Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
Inciso VI: Emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
Parágrafo 3º: A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso ou vulnerável
Parágrafo 4º: A pena aumenta-se de 1 terço ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
Parágrafo 5º: Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
Inciso I: A Administração Pública, direta ou indireta;
Inciso II: Criança ou adolescente;
Inciso III: Pessoa com deficiência mental; ou
Inciso IV: Maior de 70 anos de idade ou incapaz.
Muito bem, bastante coisa né gente?
Bom, indo direto ao ponto que nos interessa, tá?
A objetividade jurídica do crime de estelionato é a proteção do patrimônio da pessoa enganada, nesse caso pessoal, o crime também é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa e também não requer condição especial do sujeito passivo.
Para a configuração do crime de estelionato é necessária uma condição especial, tal que a vítima tenha sido iludida, pois do contrário, poderá haver em tese o crime de abuso de incapazes do artigo 173 do Código Penal.
Bem, dentro das elementares do crime, figuras postas no caput, é necessária a existência de fraude, vantagem ilícita e prejuízo alheio.
Muito bem, a partir desse quadro, vamos aos verbos nucleares, vamos lá.
Eu peço a gentileza de vocês criarem um quadro aí imaginativo, vamos lá.
A fraude é utilizada pelo criminoso para induzir ou manter a vítima em erro.
Induzir é quando o agente cria uma falsa percepção da realidade.
Manter é quando o agente aproveita-se do engano espontâneo da vítima.
Ainda para a execução do crime de estelionato, meio executório, o agente pode se valer de artifíci... Ler mais