Áudio aula | 16 - Da Figura Privilegiada do Estelionato | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Da Figura Privilegiada do Estelionato


E aí, tudo bem?

Beleza gente?

Muito bem turma querida, avançando em nosso estudo então, hein!

Assim como estudamos no crime de furto e de apropriação indébita, a figura privilegiada também alcança o crime de estelionato.

Desse modo, em caso de ocorrência do crime de estelionato, sendo o agente primário e de pequeno valor o prejuízo sofrido pela vítima, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 a 2 terços ou aplicar somente a pena de multa. Vamos nessa, turma!

Bom gente, já o parágrafo 2º nos traz a figura de equiparação.

O inciso I do artigo 171, parágrafo 2º, diz que incorre nas mesmas penas do caput o agente criminoso que vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria.

Para essa figura do inciso I, é punível a conduta daquele que dispõe de coisas pertencentes a outrem, mediante atos característicos de dono, fazendo-se passar pelo titular da posse ou propriedade, são dois sujeitos passivos nessa hipótese.

O primeiro deles é o dono do objeto e o segundo é a pessoa enganada.

Já o inciso II, pune o estelionato daquele que vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciado sobre qualquer dessas circunstâncias, aqui pessoal, a vítima é quem sofre o revés patrimonial.

Então, o objeto material é a coisa própria, inalienável por lei, convenção ou testamento, gravada de ônus ou litigiosa, quer dizer, objeto da ação judicial, ou imóvel prometido a terceiro, mediante pagamento de prestações.

Para exemplificar meu amigo, minha amiga, imagine a situação de Austin, que teve contra si movida uma ação indenizatória por Caracas. Austin, condenado ao pagamento de 10 mil reais para Caracas, não efetua o pagamento da dívida e, dessa forma, tem seu automóvel penhorado judicialmente para garantir o cumprimento de sentença. Desse modo, Austin, sabendo dessa situação, vende esse automóvel para um terceiro, assim, estamos diante da figura do estelionato do artigo 171, parágrafo 2º, inciso II.

Bom, dando prosseguimento, a outra hipótese do estelionato por equiparação é a defraudação de penhor, em que o agente criminoso defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia quando tem a posse do objeto empenhado. Aí, nesse caso turma, é elementar do tipo penal a existência de contrato pignoratício. Para tanto, o sujeito ativo será o devedor que conserva a posse da coisa empenhada e passivo o credor titular do penhor.

Mas aqui professor, o que é penhor?

Bom, traduzindo a ideia reproduzida pelo artigo 1431 do Código Civil, o penhor é uma garantia pignoratícia, em outras palavras gente, o penhor garante o cumprimento de um dever ou obrigação, se trata da entrega de um imóvel ou algo móvel como garantia de pagamento de uma dívida ou de uma obrigação.

Então, para essa hipótese, é necessário que o agente criminoso tenha consciência de que sobre a coisa pesam os efeitos inerentes ao penhor e que o credor não tenha autorizado expressamente a alienação, venda.

Avançando turma, o inciso IV do artigo 171, parágrafo 2º, traz a hipótese de fraude na entrega de coisa, nesse caso, os objetos materiais são substância, qualidade ou quantidade.

Substância é a natureza essência da coisa, por exemplo, o agente criminoso substitui diamante por vidro. Entendeu?

Qualidade é o modo de ser da coisa, por exemplo, o criminoso substitui a coisa por outra similar, mas economicamente inferior.

Quantidade está relacionada a números como peso, dimensão e etc., nesse caso gente, o estelionatário entrega dolosamente menos do que estaria obrigado a entregar.

Quanto à hipótese do inciso V, o direito penal pune o estelionato praticado para o recebimento de indenização ou valor... Ler mais

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