Direito Penal EmÁudio: Duplicata Simulada
E aí turma, turma vencedora né?
Vamos rumo à aprovação.
Tudo bem né gente?
Oh, vamos dar prosseguimento então ao estudo dos crimes contra o patrimônio, tá legal?
Vamos voltar no estudo do crime da duplicata simulada, que versa o artigo 172 do Código Penal, confira:
Artigo 172: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 a 4 anos, e multa.
Parágrafo único: Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
Muito bem gente, o crime do artigo 172 do Código Penal, visa proteger tanto o patrimônio particular quanto a boa fé que rege relações mercantis, a partir da leitura do tipo penal podemos concluir que o crime é próprio, podendo ser cometido somente por aquele que emite o título falso. As demais pessoas avalistas e endossantes, não podem sozinhos, figurarem como autores desse crime, eis que endossar ou avalizar não se enquadra na ação típica.
Então, o sujeito passivo poderá ser o sacado quando aceita o título ou o tomador, que é aquele que desconta a duplicata, o verbo nuclear consiste em emitir, ou seja, produzir, lançar.
Vamos aí lembrar alguns conceitos? Então vem comigo.
Fatura é o documento hábil a comprovar contrato de compra e venda mercantil.
Duplicata é título de crédito casual emitido com base em obrigação proveniente de compra e venda comercial ou prestação de serviços.
Nota de venda pessoal, é outorga de crédito pelo fornecedor ao titular.
O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo consistente na vontade consciente de emitir o título, dispensando a demonstração da intenção do agente em descontá-lo.
Não há um consenso na doutrina acerca do momento consumativo do crime, alguns entendem que o crime se consuma com a colocação do título em circulação, outra corrente, sustentada pelo professor Fernando Capez, entende que a consumação do crime se dá com a emissão do título, ou seja... Ler mais