Áudio aula | 19 - Do Induzimento à Especulação | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Do Induzimento à Especulação


Oi pessoal,

Estou de volta, tudo bem né ouvinte?

Vamos nessa né.

Vamos dar prosseguimento ao estudo dos crimes contra o patrimônio, tá legal?

Então faz o seguinte, vamos voltar no estudo do crime do induzimento à especulação, que versa o artigo cento e 174 do Código Penal, confira comigo:

Induzimento à especulação

Artigo 174: Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.

Muito bem, no crime em tela, o legislador resolveu proteger o patrimônio da pessoa ingênua, o crime é comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa, entretanto, o sujeito passivo será próprio, tendo como vítima a pessoa inexperiente.

Apesar da conduta nuclear ser muito parecida com a do crime anterior, não há referência a qualquer ato que possa produzir efeito jurídico, mas ao jogo, a aposta e a especulação com títulos ou mercadorias.

O dolo do agente é de abusar da vítima, induzindo-a à prática de jogo, aposta ou especulação com títulos ou mercadorias.

Esse dolo gente, é específico, eis que há também o fim de obter proveito próprio ou de terceiro de natureza patrimonial, o crime é formal, isto é, de consumação antecipada.

Vamos falar agora sobre o crime de fraude no comércio, que é tratado no artigo 175 do Código Penal, vamos ouvir:

Artigo 175: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou o consumidor:

Inciso I: Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

Inciso II: Entregando uma mercadoria por outra:

Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.

Parágrafo 1º: Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:

Pena: Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.

Parágrafo 2º: É aplicável o disposto no artigo 155, parágrafo 2º.

Bacana.

Bom, com o artigo 175 do Código Penal, o legislador brasileiro teve o intuito de proteger o patrimônio e a moralidade das relações comerciais, só poderá ser sujeito ativo do crime em tela o indivíduo que exerce a atividade comercial de forma habitual contínua, sendo portanto, crime próprio, o su... Ler mais

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