Direito Penal EmÁudio: Do Induzimento à Especulação
Oi pessoal,
Estou de volta, tudo bem né ouvinte?
Vamos nessa né.
Vamos dar prosseguimento ao estudo dos crimes contra o patrimônio, tá legal?
Então faz o seguinte, vamos voltar no estudo do crime do induzimento à especulação, que versa o artigo cento e 174 do Código Penal, confira comigo:
Induzimento à especulação
Artigo 174: Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena: reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
Muito bem, no crime em tela, o legislador resolveu proteger o patrimônio da pessoa ingênua, o crime é comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa, entretanto, o sujeito passivo será próprio, tendo como vítima a pessoa inexperiente.
Apesar da conduta nuclear ser muito parecida com a do crime anterior, não há referência a qualquer ato que possa produzir efeito jurídico, mas ao jogo, a aposta e a especulação com títulos ou mercadorias.
O dolo do agente é de abusar da vítima, induzindo-a à prática de jogo, aposta ou especulação com títulos ou mercadorias.
Esse dolo gente, é específico, eis que há também o fim de obter proveito próprio ou de terceiro de natureza patrimonial, o crime é formal, isto é, de consumação antecipada.
Vamos falar agora sobre o crime de fraude no comércio, que é tratado no artigo 175 do Código Penal, vamos ouvir:
Artigo 175: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou o consumidor:
Inciso I: Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
Inciso II: Entregando uma mercadoria por outra:
Pena: Detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa.
Parágrafo 1º: Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena: Reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Parágrafo 2º: É aplicável o disposto no artigo 155, parágrafo 2º.
Bacana.
Bom, com o artigo 175 do Código Penal, o legislador brasileiro teve o intuito de proteger o patrimônio e a moralidade das relações comerciais, só poderá ser sujeito ativo do crime em tela o indivíduo que exerce a atividade comercial de forma habitual contínua, sendo portanto, crime próprio, o su... Ler mais