Áudio aula | 20 - Fraudes e Abusos | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Fraudes e Abusos


Olá gente, tudo bem?

Vamos dar prosseguimento ao estudo dos crimes contra o patrimônio, tá bom?

Bom, vamos voltar no estudo do crime de fraudes e abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações, que versa o artigo 177 do Código Penal. Confira comigo!

Artigo 177 - Promover a Fundação de Sociedade por Ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à Assembleia, afirmação falsa sobre a Constituição da Sociedade ou ocultando fraudulamente fato a ela relativo. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.

Parágrafo1º - Incorre na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular;

Inciso I - O Diretor, o Gerente ou o Fiscal de Sociedade por Ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à Assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da Sociedade ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

Inciso II - O Diretor, o Gerente ou o Fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da Sociedade;

Inciso III - O Diretor ou o Gerente que toma empréstimo à Sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da Assembleia Geral;

Inciso IV - O Diretor ou o Gerente que compra ou vende, por conta da Sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

Inciso V - O Diretor ou o Gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria Sociedade;

Inciso VI - O Diretor ou o Gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

Inciso VII - O Diretor, o Gerente ou o Fiscal que, por interposta pessoa ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

Inciso VIII - O liquidante nos casos dos incisos I, II, III, IV, V e VII;

Inciso IX - O representante da Sociedade Anônima Estrangeira autorizado a funcionar no País que pratica os atos mencionados nos incisos I e II ou dá falsa informação ao Governo.

Parágrafo 2º - Incorre na pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocie o voto nas deliberações de Assembleia Geral.

Bom gente, a partir do artigo em estudo, podemos concluir né que o bem juridicamente protegido é o patrimônio dos investidores em sociedades por ações contra uma administração fraudulenta de seus dirigentes. Ainda, o preceito secundário do crime nos deixa claro que estamos diante de uma infração penal subsidiária, isto é, só haverá o crime caso não ocorra crime contra a economia popular previstos na Lei número 1.521 de 51.

O artigo 177 do Código Penal é um crime próprio, de sujeito ativo e passivo, que só pode ser cometido por sócio fundador da sociedade por ações, tendo como vítima o acionista dessa sociedade. Pune-se a fraude e o abuso na fundação ou... Ler mais

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