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Direito Penal EmÁudio: Da Receptação


Olá doutores, como vocês estão?

Estudando bastante né?

Firmes então, vamos dando seguimento ao estudo da nossa última figura típica na aula de Crimes contra o Patrimônio, chegou o momento de analisarmos o crime de receptação. Vamos ver como é que é?

Vem aqui!

Bom para isso, quero que você preste bastante atenção na redação do artigo 180 do Código Penal. Vamos ouvir:

Artigo 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou influir para que terceiro de boa fé a adquira, receba ou oculte. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Receptação Qualificada.

Parágrafo 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou de qualquer forma utilizar em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial ou industrial coisa que deve saber ser produto de crime, Pena: reclusão de 3 a 8 anos e multa.

Parágrafo 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comécio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

Parágrafo 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas.

Parágrafo 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

Parágrafo 5º - Na hipótese do parágrafo 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no parágrafo 2º do artigo 155.

Parágrafo 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

Muito bem gente, agora que conseguimos analisar o texto legal exposto pelo Código Penal, é necessário que passemos a desmembrar o crime de receptação.

Avante guerreiro e guerreira!

Como bem adverte André Stephan, o crime de receptação constitui a grande mola propulsora das infrações patrimoniais, é o que alimenta a máquina e o esquema criminoso empregado, sobretudo na subtração de coisas alheias móveis.

Dito isto, o crime de receptação está dentro da categoria dos crimes contra o patrimônio e por tal razão pessoal, é que a figura típica visa a proteger o patrimônio daquele que, com a receptação, vê seu bem mais distante de si.

O crime de receptação é dividido em duas espécies. Vamos conferir:

Dolosa, que se dividem em própria e imprópria, também admite as modalidades simples, qualificada, privilegiada ou agravada.

A outra espécie pessoal, é a culposa.

Turma, a receptação dolosa simples própria ocorrerá quando o agente criminoso tocar.

Como assim professor, tocar?

Então, a palavra tocar é um mnemônico de fácil memorização para você gravar os verbos nucleares presentes na figura do caput do artigo 180.

E aí gostou, vamos lá?

Desse modo, haverá crime de receptação dolosa simples, oh presta atenção, quando o agente criminoso transportar, quer dizer, levar de um local a outro, ocultar, esconder, conduzir, guiar veículo automotor, adquirir, quer dizer, receber a propriedade a título oneroso, ou receber, obter a posse, coisa que sabe ser produto de crime né, entendeu?

T de transportar, O de ocultar, C de conduzir, A de adquirir e R de receber.

Portanto, a receptação dolosa simples própria ocorrerá quando o agente criminoso tocar, T O C A R.

Gostou do mnemônico?

Bacana, né?

Bom, através dos verbos nucleares ora apresentados, podemos concluir que o crime de receptação é de tipo misto alternativo, ou seja, praticada mais de uma conduta nuclear no mesmo contexto fático, sob o mesmo objeto material, estaremos diante de crime único.

Imagine a situação em que Austin adquire e, posteriormente, oculta o bem receptado.

Nesse caso turma, comete apenas uma infração penal, porém, a pluralidade de condutas será levada em conta no momento da dosimetria da pena, como o maior desvalor de sua conduta.

Oh gente, vocês não podem confundir o verbo nuclear ocultar, coisa que sabe ser produto de crime, com o crime de favorecimento real, que é prestar ao criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, do artigo 348 do Código Penal.

Desse modo, imagine que o pai de Austin esconda um veículo furtado pelo filho para que este fique impune, baixada a poeira, o pai devolve o automóvel ao filho.

Aí nesse caso, o pai será responsabilizado por favorecimento real e não por receptação.

Um dos requisitos essenciais para o crime de receptação é o fato de o agente saber, dolo direto, que o objeto material é produto de crime, por exemplo, carro furtado, relógio roubado, dinheiro extorquido. Nesse sentido, não haverá crime se a conduta do sujeito recai sobre instrum... Ler mais

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