Áudio aula | 24 - Da Receptação Culposa | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Da Receptação Culposa


E aí turma querida, tudo certo?

Bom, caminhando para o final do estudo do crime de receptação, o parágrafo 3º prevê a figura da receptação culposa.

Saibam doutor e doutora, que a receptação do parágrafo 3º é a única modalidade de crime contra o patrimônio, punida na forma culposa.

É, então vamos lá.

Os verbos nucleares presentes no parágrafo 3º são adquiri e receber. Ademais, é necessário que o objeto material se refira à coisa que;

Alínea a) Por sua natureza;

Alínea b) Pela desproporção entre o preço e o valor ou;

Alínea c) Pela condição do ofertante.

Deva presumir ser obtida por meio criminoso, ok?

Muito bem, a desproporção entre o preço de mercado e o valor deve ser considerável, tá turma.

Já no que diz respeito à condição do ofertante, ela também serve para indicar se o bem é produto de crime quando, por exemplo, o agente for pessoa desconhecida do meio social, aparentar não ter condição financeira para a aquisição legítima do bem e etc.

Outra informação valiosa que nos cabe acrescentar aqui é que o ato de influenciar para que terceiro, de boa-fé, adquira ou receba bem nas condições do parágrafo 3º, não constitui crime.

Oh, para ilustrar a figura ora em estudo, confira comigo esse exemplo:

Imagine que Austin abra a porta da sua casa e adquire de um vendedor ambulante, completamente desconhecido do seu meio social tá, um iPhone de última geração que custaria na média, 10 mil reais, pelo valor de sabe quanto, 2.500 reais, sem apresentação de nota fiscal e tudo mais.

Nesse caso gente, não há dúvida de que estamos diante da figura da receptação culposa do artigo 180, parágrafo 3º do Código Penal.

Bom, agora é chegado o momento de falarmos do perdão judicial, que está disposto no artigo 180, parágrafo 5º do CP.

O perdão judicial turma, aplicado pelo juiz do caso concreto só poderá ser aplicado para a figura da receptação culposa, a qual acabamos de estudar, desde que presentes 2 requisitos. Vamos lá:

Alínea a) O autor da receptação deve ser primário;

Alínea b) Ter agido com culpa levíssima.

A partir da redação dos 2 requisitos, podemos concluir que o valor da coisa não é relevante para fins de aplicação do perdão judicial.

Já no tocante à receptação dolosa, a segunda parte do parágrafo 5º diz ser possível a aplicação do privilégio, caso o agente seja primário e seja de pequeno valor a coisa receptada.

Então, para fecharmos por completo o estudo do crime de receptação turma, é necessário visualizarmos que o parágrafo 6º nos traz uma causa de aumento de pena de até o dobro quando tratar-se de bens do patrimônio da União, Estados, Distrito Federa... Ler mais

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