Áudio aula | 25 - Das Disposições Gerais – Parte 1 | Direito Penal | EmÁudio Concursos

Direito Penal EmÁudio: Das Disposições Gerais - Parte 1


E aí gente querida, tudo bem?

Doutores e doutoras, muita energia positiva para todos.

Dando-lhes as boas-vindas, meu caro estudante, retome sua energia então, e vamos adiante.

Adentramos ao último tópico do nosso estudo, tá bom?

Não percamos tempo e vamos direto ao que nos interessa, confira comigo o Código Penal que dispõe acerca de suas disposições gerais. Ouve aí:

Artigo 181: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo;

Inciso 1: Do cônjuge na constância da sociedade conjugal;

Incesi 2: De ascendente ou decendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Artigo 182: Somente se procede mediante representação se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo.

Inciso 1: Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

Inciso 2: De irmão legítimo ou ilegítimo;

Inciso 3: De tio ou sobrinho com quem o agente coabita.

Artigo 183: Não se aplica o disposto nos 2 artigos anteriores;

Inciso 1: Se o crime é de roubo ou de extorsão ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

Inciso 2: Ao estranho que participa do crime;

Inciso 3: Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Oh, tenho certeza de que você prestou atenção na leitura desses artigos, então no primeiro momento, as disposições gerais do Código Penal tratam-se de normas não incriminadoras, sendo muitas delas consideradas normas penais permissivas.

Ainda por conta do Estatuto do Idoso, os referidos artigos sofreram algumas alterações que serão examinadas logo adiante.

O artigo 181 trata das imunidades absolutas.

Gente, as imunidades absolutas têm o efeito prático de isentar o agente de responsabilidade penal, faz o seguinte, vamos conferir cada uma delas. Vem comigo.

Letra A) Cônjuge na constância da sociedade conjugal.

Bom, no tocante a essa hipótese, o crime patrimonial deve ocorrer enquanto se mantém a sociedade conjugal, ainda que separados de fato, havendo o casamento posteriormente, ou se o casal já estiver judicialmente divorciado, não há que se falar em isenção de pena, essa excusa absolutória tem o condão de manter a harmonia familiar, tá bom?

Vamos a um exemplo?

Vamos lá.

Imagine a situação em que Austin subtraia 1000 reais da carteira de sua esposa durante o período em que ambos estão casados, nesse caso, Austin não responderá pela prática do furto ora narrado, tendo em vista a imunidade absoluta referida no inciso I do artigo 181 do Código Penal.

Letra B) Ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Bom, nesse caso aqui, podemos ilustrar essa hipótese a partir da situação que Austin é furtado na quantia de 500 reais pelo seu filho, nessa ocasião gente, assim como no tópico anterior, a excusa é absolutória, tendo o condão de manter a harmonia familiar, razão pela qual não há que se falar em crime.

Com essas informações, você já está apto a responder as seguintes questões. Confira aqui.

Especificamente aos crimes cometidos contra o patrimônio estabelecidos no título 2 do Código Penal.

Questão número 1) É isento de pena quem comete o crime de roubo em prejuízo a qualquer parente consanguíneo.

E aí, o que que você me diz, a questão tá correta ou tá errada?

Você falou que está certa?

Não, não. A questão está errada.

Gente, pois... Ler mais

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