Áudio aula | 09 - Arts. 26 a 30 - Execução das decisões | Lei Orgânica do TCU | EmÁudio Concursos

Art. 26. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 27. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.

Art. 28. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 25 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários... Ler mais

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