Direito Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Crimes contra o Patrimônio - Parte 2
E aí gente, chegamos na segunda parte do famigerado resumão EmÁudio.
Como o conteúdo é extenso, dividimos em partes, então vamos ao que interessa.
Vamos continuar o resumão falando sobre o crime de delito de apropriação indébita.
Bom, para que haja a consumação do delito de apropriação indébita, são necessários os seguintes requisitos:
- A vítima deve entregar voluntariamente o bem.
- Deve haver a posse ou detenção desvigida através de confiança sem vigilância.
- A ação deve se dar sobre coisa alheia e inversão do ânimo da posse.
- Após obter legitimamente a coisa, o agente passa a agir como se fosse seu dono.
Pessoal, a apropriação indébita pode ser conceituada como tomar algo de alguém sem o seu consentimento. Por exemplo, a venda em consignação onde a loja não repassa o dinheiro ao dono.
Muito bem, sobre o crime de estelionato e outras fraudes, temos alguns apontamentos a fazer, vamos a elas.
Muito bem, dentro das elementares do crime, é necessária a existência de fraude, vantagem ilícita e prejuízo alheio. A partir desse quadro, vamos aos verbos nucleares.
A fraude é utilizada pelo criminoso para induzir ou manter a vítima em erro.
Induzir gente, é quando o agente cria uma falsa percepção da realidade.
Manter, é quando o agente aproveita-se do engano espontâneo da vítima.
Bom, ainda para a execução do crime de estelionato (meio executório), o agente pode se valer de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Sendo artifício, quando resta configurada a partir da encenação material, ou seja, quando o agente se utiliza de objetos ou aparatos para enganar a vítima, como por exemplo o uso de bilhete premiado.
Quem lembra de ardil?
Pois é, ardil quando é a astúcia, conversa enganosa e outro meio fraudulento, podemos citar o silêncio, que é muito comum para manter a vítima em erro.
1ª) O agente emprega fraude, mas não consegue e... Ler mais