Seção II
Do Acionista Controlador
Art. 14. O acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá:
I - fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta administração, a vedação à divulgação, sem autorização do órgão competente da empresa pública ou da sociedade de economia mista, de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa pública ou da sociedade de economia mista e em suas relações com o mercado ou co... Ler mais