Capítulo V
Auditores
Art. 77. Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de controle exte... Ler mais