Áudio aula | 36 - Arts. 146A a 146D - Da Monitoração Eletrônica | Legislação Sejusp MG - Agente Penitenciário | EmÁudio Concursos

Seção VI

Da Monitoração Eletrônica


Art. 146-A. (VETADO).      

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:     

I - (VETADO);       

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;       

III - (VETADO);         

IV - determinar a prisão domiciliar;        

V - (VETADO);      

VI - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;   

VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;   

VIII - conceder o livramento condicional.  

Parágrafo único. (VETADO).             

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientaçõ... Ler mais

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