TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei n° 8.842, de... Ler mais