Áudio aula | 05 - Arts. 10 a 13 - Composição do Conselho Nacional de Trânsito | Legislação Sejusp MG - Agente Penitenciário | EmÁudio Concursos

Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

I - (VETADO).

II - (VETADO).

II-A - (revogado);

III - ciência, tecnologia e inovações;

IV - educação;

V - defesa;

VI - meio ambiente;

VII - (revogado);

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - (Revogado);

XXI - (VETADO)

XXII - saúde;

XXIII - justiça;

XXIV - relações exteriores;

XXV - (revogado);

XXVI - indústria e comércio;

XXVII - agropecuária;

XXVIII - transportes terrestres;

XXIX - segurança pública;

XXX - mobilidade urbana.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.

§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.

§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.

Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

III - (VETADO).

IV - criar Câmaras Temáticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código ... Ler mais

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