Áudio aula | 53 - Arts. 232 a 239 - Infrações – Parte 13 | Legislação Sejusp MG - Agente Penitenciário | EmÁudio Concursos

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 233-A. (VETADO).

Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veí... Ler mais

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