Áudio aula | 02 - Espécies de Tortura – Parte 1 | Legislação Penal Especial | EmÁudio Concursos

Legislação Penal Especial EmÁudio: Espécies de Tortura - Parte 01


Olá, meu caro estudante! Preparado para darmos seguimento ao nosso estudo? Certo! Agora que você já entendeu os conceitos necessários sobre a tortura, vamos dar início ao estudo do crime em espécie. Então, concentração, sorriso no rosto, e vamos adiante!


Vamos começar analisando o tipo penal do artigo 1° da Lei 9.455/1997. Artigo 1° constitui crime de tortura, inciso 1: Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental. Alínea A: confim de obter informação, declaração, ou confissão da vitíma ou terceira pessoa. Alínea B: Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa. Alínea C: Em razão de discriminação racial ou religiosa.


Inicialmente, precisamos ter bem definido que a Lei 9.455/1997 não define o que é tortura, mas o que constitui tortura. O tipo traz a conduta de constranger alguém com emprego de violência, agressão física, partindo desde vias de fato, passando por lesão corporal, até chegar ao homicídio ou grave ameaça, promessa de mal injusto e grave, causando no torturado sofrimento físico ou mental.


Pois bem, nesse momento é importante fazermos um desenho do penal do artigo 1° da Lei 9.455, e para esse retrato, precisamos partir da objetividade jurídica do crime. Ou seja, meu amigo. Qual o bem jurídico que a lei de tortura quis proteger? Ao retornarmos para a redação do caput do artigo 1°, conseguimos perceber que a lei tratou de tutelar a incolumidade física e mental da vítima de tortura.


Agora, meu amigo, você lembra das considerações iniciais do áudio passado? Aposto que sim. Então, para fixar mais uma vez o crime do artigo 1° é um crime comum, ou seja, aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa. Além disso, o crime de tortura possui como meios executórios a violência ou grave ameaça.


Você também não pode esquecer que o elemento subjetivo do torturador é o dolo específico. Ou seja, meu jovem agente torturador deve ter como finalidade, a partir de sua ação torturadora, obter algum dos três resultados elencados no artigo 1° da Lei 9.455/1997, certo?


Agora vamos estudar as espécies de tortura. A primeira delas redigida na alínea A do artigo 1°, nos traz o que a doutrina classifica de tortura à prova, ou seja, aquela em que o torturador pratica atos de tortura com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou terceira pessoa.


Um exemplo, professor. Vamos lá, caríssimo! Ima... Ler mais

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