Áudio aula | 03 - Espécies de Tortura – Parte 2 | Legislação Penal Especial | EmÁudio Concursos

Legislação Penal Especial EmÁudio: Espécies de Tortura - Parte 02


Salve, meu amigo! Estamos de volta para mais um áudio. Preparado para darmos seguimento ao estudo? Certo! Agora que você já entendeu o crime de tortura, vamos dar início ao estudo das suas figuras equiparadas. Então, concentração, foco e vamos lá!


Encerrei o áudio passado falando a você sobre a modalidade de tortura e discriminação. Pois bem, caríssimo, já o inciso 2° do artigo 1° da Lei de Tortura, pune a conduta do agente que submete a alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.


Essa modalidade de tortura foi tratada pela doutrina como "tortura-castigo", diferentemente do que ocorre com as espécies do crime de tortura que ensinei a você no áudio passado, aqui, o crime é próprio, pois essa figura criminosa exige a qualidade especial do agente torturador, ou seja, exige-se a presença de uma prévia relação jurídica entre o torturador e a vítima.


O sujeito ativo se encontra na posição de garante pela lei ou outra relação jurídica, somente podendo praticá-lo quem tem a guarda de direito ou, de fato, vigilância de direito público ou privado ou autoridade sobre o torturado.


Mas, professor? Onde está a previsão legal para a definição da figura do garantidor, meu jovem? As hipóteses de configuração da figura do garantidor estão dispostas no artigo 13, parágrafo 2° do Código Penal. São as modalidades de crimes comissivos por omissão.


O Código Penal diz que a omissão é penalmente relevante quando o agente tenha, por lei, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Quando, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado. E também quando o agente, através do seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.


Igualmente, meu amigo, o sujeito passivo também é a pessoa que preenche uma condição especial, ou seja, aquela pessoa que se acha sob a guarda de direito ou de fato, poder ou autoridade do torturador. Sendo assim, estamos diante de um crime bipróprio, tanto para o sujeito ativo como para o sujeito passivo.


Você também deve ficar atento ao fato de que a tortura-castigo se difere das hipóteses do inciso 1, por prever um intenso sofrimento físico ou mental. Ou seja, a ideia de intenso sofrimento engloba a ideia de um acontecimento atroz, martirizante, insuportável. Aliás, o intenso sofrimento físico ou mental é o que diferencia esse tipo penal daquele escrito no artigo 136 do Código Penal, que trata da figura de maus tratos.

O que se visa com a prática dessa espécie de tortura é a submissão de alguém pelo agente à aplicação de castigo pessoal ou de medida de caráter preventivo.


Veja como isso foi cobrado no concurso. A Banca Sesp no concurso da Polícia Civil de Goiás em 2016 indagou seus candidatos no seguinte sentido: À luz das disposições da lei 9.445/1997, que trata dos crimes de tortura, julgue o item seguinte: "A babá que, mediante grave ameaça e como forma de punição por mau comportamento durante uma refeição, submeter menor que esteja sob sua responsabilidade a intenso sofrimento mental, ... Ler mais

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