Áudio aula | 04 - Espécies de tortura - Parte 2 | Legislação Penal Especial | EmÁudio Concursos

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL EM ÁUDIO ESPÉCIES DE TORTURA Parte 2



Olá! Preparado para dar um segmento ao nosso estudo? Certo! Agora que você já entendeu o crime de tortura, suas espécies e suas figuras equiparadas, vamos dar início ao estudo das formas qualificadas e causas de aumento de pena elencadas na lei de tortura. Então, redobre sua atenção e vamos adiante!



O parágrafo terceiro traz duas hipóteses em que a tortura será qualificada. A primeira delas é se dos atos de tortura resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, sendo que, nessa hipótese, a pena será de reclusão de 4 a 10 anos. Já a segunda hipótese nos traz o resultado morte através dos atos de tortura, em que a pena será de 8 a 16 anos de reclusão.



Aqui, meus amigos, há uma discussão sobre a natureza da qualificadora. Para uma primeira corrente doutrinária, trata-se de qualificadora de natureza pré-terdolosa. Pré-terdolosa, professor? Isso, meu jovem! Pré-terdolo é quando temos dolo na figura antecedente e o resultado agravador surge através da culpa. No caso da tortura, teríamos dolo nos atos de tortura, antecedente, e culpa no resultado agravador, lesão corporal ou morte, consequente.



Seguindo esse pensamento, se o resultado agravador fosse praticado mediante conduta dolosa, estaremos diante do concurso de crimes. Já para outra corrente doutrinária, capitaneada pelo professor Guilherme Nuti, argumenta que o resultado mais grave pode ser tanto doloso quanto culposo, pois se o legislador desejasse uma figura pré-terdolosa, poderia ter procedido como no art. 129, § 3º do Código Penal, que trata da figura da lesão corporal seguida de morte.



Em que pese a divergência doutrinária, meus amigos, o meu conselho para você é ficar com a primeira corrente para o seu concurso, pois é a corrente majoritária a respeito do resultado agravador, tratando-se, então, de figura pré-terdolosa.



Já para as causas de aumento de pena, o § 4º traz um aumento de 1 sexto até 1 terço. O inciso 1º do § 4º prevê esse aumento para o funcionário público que comete crime de tortura, e para sabermos que é funcionário público, socorremos-nos no art. 327 do Código Penal, para o qual o funcionário público é quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.



O inciso 2 trata das pessoas consideradas mais vulneráveis à prática dos crimes de tortura, protegendo, de modo especial, crianças, gestantes, portadores de deficiência, adolescentes ou maiores de 60 anos de idade. Todas essas circunstâncias são objetivas, devendo o torturador saber da condição que a vítima ostenta. Sob pena de responsabilidade penal objetiva, o que é completamente vedado pelo ordenamento jurídico.

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