CAPÍLULO II
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou qu... Ler mais