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Legislação Penal Especial EmÁudio: Disposições Finais da Lei de Tortura


Olá doutores e doutoras! Vamos dar seguimento ao nosso estudo? Certo, encerrei o áudio passado explicando a você as causas de aumento de pena e os efeitos da condenação pelo crime de tortura. Então, esse é nosso ponto de partida a partir de agora. Preparados? Então, vamos adiante.


Outro efeito decorrente dos crimes elencados na Lei de Tortura é que não há possibilidade de concessão de fiança para o agente que comete qualquer modalidade de crime elencado na Lei 9.455/97. Para que você saiba, meu jovem, o instituto da fiança está disciplinado nos artigos 321 a 350 do Código de Processo Penal.


Sendo assim, caso o indivíduo seja preso em flagrante pela prática de uma das hipóteses do crime de tortura, a autoridade policial e o juiz de direito estão impedidos de concederem a fiança como cautelar para a liberdade provisória do torturador.


Entretanto, é importante você se atentar para o fato de que é possível, no ordenamento jurídico penal, a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, a depender da natureza do delito. Então, para os casos de tortura, a inabilidade não impede a liberdade provisória.



Agora, meu amigo, minha amiga, em que pese o crime de tortura não impedir a liberdade provisória, o STF, em decisão proferida no ano de 2012, no Habeas Corpus 109.236 de São Paulo, vedou a liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados.


Dessa forma, você deverá ficar atento ao enunciado do seu examinador. Se a questão quiser obter a resposta através do texto legal, você deverá responder o que está previsto na própria Lei de Tortura. De outro modo, se o seu examinador quiser questioná-lo acerca do entendimento jurisprudencial, você deverá ficar com o entendimento do Supremo.


Vamos em frente, meu jovem, falta pouco para encerrarmos mais um módulo de Legislação Penal Especial. Além do crime de tortura, ser inafiançável é também insuscetível de graça ou anistia. Professor, eu sempre me confundo acerca dos institutos da graça, anistia e indulto. Poderia me explicar cada um deles? Mas é claro!


Primeiramente, os três institutos contemplam situações de clemência soberana e que o Estado, por razões de política criminal, abdica do seu direito de punir em nome de uma pacificação social. Então, vamos iniciar com o conceito de graça.


A graça é um perdão concedido pelo presidente da República, com base no artigo 84, inciso 12, da Constituição Federal, em que há um benefício individualizado concedido para determinado age... Ler mais

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