Jurisprudência do STJ tem áudio:
Súmula 641
Instauração de processo administrativo disciplinar. Contexto do julgado. Atenção concurseiros que visam certames que cobram a Lei 8.112 de 90. Essa súmula é muito importante para vocês. A Lei 8.112 de 1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações federais.
A partir do artigo 143, a Lei 8.112 regula o processo administrativo disciplinar. Com efeito, o artigo 143 estatui que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar assegurada ao acusado ampla defesa.
Como você sabe, a sindicância é um procedimento mais simples e dela pode resultar o arquivamento do processo, a aplicação da pena de advertência ou suspensão de até 30 dias ou a instauração de processo administrativo disciplinar. Além disso, sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
É isso que dispõe o artigo 146 da Lei 8.112. Mas quais são as fases do processo disciplinar? Conforme ensina o artigo 151 da Lei 8.112, são três. Fase de instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão processante composta de três servidores. Fase de inquérito administrativo, que compreende a instrução do processo, a defesa do servidor e o relatório. E, por fim, a fase de julgamento.
Como vimos na primeira fase de instauração, a ideia é a publicação do ato que constituir a comissão. Tal ato é instrumentalizado por uma portaria, ou seja, é uma portaria que instaura o PAD e indica os três servidores que formarão a comissão. O que se discutia e acabou virando súmula era se era necessário que nessa portaria de instauração já constasse, de forma detalhada, os fatos que seriam apurados pela comissão. Isso... Ler mais
Súmula 641
Instauração de processo administrativo disciplinar. Contexto do julgado. Atenção concurseiros que visam certames que cobram a Lei 8.112 de 90. Essa súmula é muito importante para vocês. A Lei 8.112 de 1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações federais.
A partir do artigo 143, a Lei 8.112 regula o processo administrativo disciplinar. Com efeito, o artigo 143 estatui que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar assegurada ao acusado ampla defesa.
Como você sabe, a sindicância é um procedimento mais simples e dela pode resultar o arquivamento do processo, a aplicação da pena de advertência ou suspensão de até 30 dias ou a instauração de processo administrativo disciplinar. Além disso, sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
É isso que dispõe o artigo 146 da Lei 8.112. Mas quais são as fases do processo disciplinar? Conforme ensina o artigo 151 da Lei 8.112, são três. Fase de instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão processante composta de três servidores. Fase de inquérito administrativo, que compreende a instrução do processo, a defesa do servidor e o relatório. E, por fim, a fase de julgamento.
Como vimos na primeira fase de instauração, a ideia é a publicação do ato que constituir a comissão. Tal ato é instrumentalizado por uma portaria, ou seja, é uma portaria que instaura o PAD e indica os três servidores que formarão a comissão. O que se discutia e acabou virando súmula era se era necessário que nessa portaria de instauração já constasse, de forma detalhada, os fatos que seriam apurados pela comissão. Isso... Ler mais