Controle Externo EmÁudio: Relação Entre o Poder Legislativo e os Tribunais de Contas
Os tribunais de contas, apesar de serem tribunais, não pertencem ao Poder Judiciário, tampouco pertencem ao Poder Legislativo, apesar de auxiliarem no controle externo da administração pública. De fato, os tribunais de contas não estão subordinados hierarquicamente a nenhum dos três poderes.
O presidente do TCU não deve obediência ao presidente do Congresso Nacional, que é o titular do controle externo, e muito menos ao presidente do STF ou ao Presidente da República.
Similarmente, o presidente de um Tribunal de Contas Estadual também não responde ao presidente da Assembleia Legislativa ou ao governador do Estado, tampouco ao presidente do TCU. Por outro lado, da mesma forma que o Ministério Público, os tribunais de contas também não constituem por si só um poder.
Podemos dizer que a tripartição clássica dos poderes do Estado - Executivo, Legislativo e Judiciário - não é suficiente para abarcar o perfil institucional dos tribunais de contas, que são órgãos de estatura constitucional e que possuem competências próprias e privativas, relacionadas ao controle externo da administração pública.
No exercício do controle externo, a Constituição reservou aos tribunais de contas atividades de cunho técnico, como a realização de auditorias e o exame e julgamento da gestão dos administradores públicos. O Poder Legislativo, embora titular do controle externo, não pode exercer nenhuma das atribuições conferidas exclusivamente às cortes de contas.
No campo do controle externo, cabe ao Legislativo atividades de cunho político, também previstas na Constituição, a exemplo do julgamento das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, sem qualquer relação administrativa, hierárquica ou mesmo de coordenação operacional com os tribunais de contas.
Assim, por exemplo, o Congresso Nacional não tem competência para realizar diretamente uma auditoria contábil em um ministério do governo federal. O Congresso deve s... Ler mais