Áudio aula | 07 - Liberdade de consciência, crença e culto | Direito Constitucional | EmÁudio Concursos

Direito Constitucional EmÁudio: Liberdade de Consciência, Crença e Culto.

Neste áudio, vamos estudar a liberdade de consciência, crença e culto protegida pelos incisos seis, sete e oito do artigo quinto da Nossa Constituição Federal. Esses incisos possuem a seguinte redação:
Preste Atenção! 

Inciso seis: É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. 


Inciso sete: É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Inciso oito: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei.

Esses incisos consagram a chamada liberdade religiosa. O inciso seis traz a regra de ser inviolável a liberdade de consciência e de crença. Com isso, no Brasil, as pessoas são livres para pensar e acreditar nas ideias e crenças que quiserem.

Além disso, os indivíduos também são livres para praticar e exercitar os seus cultos religiosos. Esse inciso enaltece o princípio da tolerância e do respeito à diversidade, conforme ensina José Afonso da Silva. Na liberdade de crença, entram a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade ou o direito de mudar de religião, como também compreende a liberdade de não aderir à religião alguma e a liberdade de descrença, de ser ateu e de exprimir o agnosticismo.

Importante destacar que a liberdade de crença e de praticar cultos religiosos possui limites, ou seja, não é absoluta. Por exemplo, não é permitido praticar sacrifícios humanos com o discurso de que tais sacrifícios fazem parte de cultos religiosos. Também não são permitidos discursos de ódio e de racismo. Ainda no inciso seis, temos a regra de que os locais de culto e de liturgias são protegidos.

É exatamente por conta desta proteção que existem as imunidades tributárias aos templos religiosos. No artigo 150 da nossa Constituição, por exemplo, existe a vedação aos entes federativos de instituírem impostos sobre templos de qualquer culto, inclusive segundo o Supremo Tribunal Federal, esta imunidade tributária alcança também os cemitérios que consubstanciam extensões de entidade de cunho religioso, sendo vedada a incidência de IPTU sobre eles.

O inciso sete, por sua vez, traz a regra sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. É o que ocorre, por exemplo, nos presídios. Detalhe dessa regra é que não será o poder público o responsável por ... Ler mais

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