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Direito do Trabalho EmÁudio: Conceito de Empregado

O artigo terceiro da CLT conceitua empregado como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Neste conceito da CLT, estão presentes quatro requisitos da relação de emprego: trabalho por pessoa física, não eventualidade, subordinação jurídica, dependência e onerosidade.

Os outros dois requisitos pessoalidade e autoridade estão previstos no artigo segundo da CLT, que conceitua o empregador da seguinte forma: considera-se empregador, a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite a salaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Portanto, o empregado é a espécie de trabalhador que atua com todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego, trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade. onerosidade, subordinação jurídica e austeridade.

É preciso memorizar esses requisitos, lembrando que nem todos os doutrinadores e nem todas as bancas de concurso consideram a alteridade como requisito para a configuração da relação de emprego.

O artigo sexto da CLT informa que, mesmo quando o trabalho é realizado na residência do trabalhador, isso não afasta a caracterização da relação de emprego. Não se distingue que trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Tanto, que o local de trabalho não é um requisito do vínculo empregatício. Além disso, deve se ressaltar que a exclusividade também não é um requisito da relação de emprego. Ou seja, não é necessário que o empregado preste serviços apenas ao empregador.

Assim, uma mesma pessoa pode ser empregada de várias empresas ao mesmo tempo, desde que haja com... Ler mais

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