Direito do Trabalho EmÁudio: Proteção ao Trabalho da Mulher na CLT
Olá! Bem-vindo a mais um módulo do curso de Direito do Trabalho EmÁudio. Neste módulo vamos abordar assuntos muito importantes para a sua aprovação e quero que você fique bem atento.
Vamos estudar agora as normas de proteção ao trabalho e o dano moral. Para isso, vamos começar aprendendo sobre a proteção ao trabalho da mulher estabelecida na CLT. E para entendermos todinho, vamos entrar um pouco nas regras lá da Constituição Federal. Então, vamos lá.
O artigo 5º, inciso I da Constituição Federal estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
O artigo 7º, inciso XX da Constituição Federal informa que é garantida a proteção do mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos, nos termos da lei. À luz desses dispositivos constitucionais, há diversas normas que visam garantir efetividade à proteção ao trabalho da mulher, que são os artigos 373-A, 389, 390, 390-B, 390-C e 390-E da CLT. E veremos sobre cada um a seguir. Preste atenção!
Primeiro, vamos falar sobre o artigo 373-A da CLT. Este artigo apresenta o seguinte rol de proibições. Vou citar.
É proibido:
1 - Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, a idade, a cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
2 - Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
3 - Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
4 - Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez na admissão ou permanência no emprego;
5 - Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos em empresas privadas em razã... Ler mais